quarta-feira, 14 de julho de 2010

Do direito à imagem e conteúdo pessoal


Ok. Você conheceu alguém muito bacana na internet. Com o tempo foi pegando amizade com a pessoa e passou para a perigosa fase da confiança. Rolaram fofoquinhas, trocas de fotos, confidências. Depois de um tempo, "o amor acabou", por um motivo qualquer (cada um tem o seu) e a pessoa, não satisfeita com o final da amizade, e desconfiada até da própria sombra resolve que você fala mal dela. Ela não vê. Ela não sabe. E provavelmente está redondamente enganada. Mas enfim, a pessoa começa a ameaçar pôr na net todas as confidencialidades que vocês trocaram, imagens, textos e tudo o mais.

E você, o que faz?

Calma meu querido ou minha querida. Nada de ficar com medo, mesmo que você tenha falado mais do que deveria. Ou feito mais do que deveria. Seu conteúdo, suas mensagens, suas conversas por MSN, Sype ou telefone, são SEUS. Enquando você estiver envolvido, são seus.

Para que uma pessoa (qualquer pessoa) publique imagens suas, sejam fotos, sejam print screens de conversas, etc, ela necessita de sua AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. Quem já trabalhou no ramo da publicidade sabe bem disso. Qualquer videozinho que se faça, há que se ter as declarações de assentimento com a veiculação da imagem de todos.

"Ok, mas quem me garante que isso é verdade?" Você deve estar se perguntando. Simples. A LEI. Nossa lei é falha? É sim. Mas estes casos dificilmente dão em nada, pois são casos fáceis de se resolver. Houve a ameaça por e-mail, ou MSN, ou em público? Guarde o e-mail. Dê um print nas ameaças. Isso basta.

Vamos à lei então.

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo[4].

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

(Fonte: Wikipédia e Código Civil)

O destaque em negrito foi meu. Perceberam? É o que eu venho dizendo há tempos. Não temos que aturar agressões de qualquer forma.

"Mas e se uma das conversas/imagens surgiu na internet do nada?" - Se você tem as ameaças por e-mail, os prints, ao realizar a denúncia, a pessoa que os fez será a ré do caso e precisará provar como conteúdo pessoal antre ambas as pessoas "vazou" na internet. Provavelmente não conseguirá, com a tecnologia atual é muito fácil rastrear e interligar pessoas.

Enfim, não responda ofensivamente às agressões. Lembre-se: VOCÊ NÃO É O PROBLEMA. Provavelmente a pessoa que chega ao ponto de fazer ameaças tem problemas pessoais que acabam fazendo com que aja dessa maneira. São pessoas com mania de perseguição ou baixa auto-estima que podem levá-las a desconfiar de tudo ou de todos.

Seja mais você e, em momento nenhum, baixe o nível. É difícil? MUITO. E eu sei bem do que falo. Mas os fatos falam por si.

Vejamos algumas penalidades, segundo o Código Penal:

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



Mais fontes para consulta:

Código Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm
Código Penal - http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm
Dicionário de Direitos Humanos - Direito à Imagem - http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direito+%C3%A0+imagem


Um beijo.

4 comentários:

Lorena disse...

Dorga... não posso mais fazer chantagem com a print do chá de panela! suahsuahushauhsa

Unknown disse...

Não pode, senão eu te processo. E tu viu que as penas são ótEmas, kkkkk!

vintagepri disse...

Aihn amiga, não venho aqui a tanto tempo que até estranhei o lay "novo". rsrs


bjs e ótimo domingão! ;*

Ariane Rezende disse...

Show de bola esse post, altamente informativo... vou guardar todas as provas do "vc sabe o que" pra se eu precisar... Brigaduuuuuu queridona!!!